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24/06/2013

Circular Susep 458, de 21.12.2012 - Extinção dos seguros singulares. Mas e a subscrição, também acabou por Circular da Susep?

Walter Polido

Com poder estagnante igual ou até pior do que a Circular Susep-437/2012 (planos padronizados de seguros RCG), nos parece agora a determinação normativa da Circular 458/2012. Ela simplesmente extinguiu os denominados "seguros singulares", ou seja, os clausulados caso a caso, confeccionados segundo as necessidades específicas de cada conta ou risco, o chamado modelo "tailor made".

Todo segmento apresenta exceções e especificidades e não há modelo padrão que possa atender a toda e qualquer situação de risco existente no mundo pós-moderno, de complexo dinamismo. A parametrização única, inclusive, costuma se apresentar inadequada, improdutiva, com alto grau de obsolescência, ineficaz, incerta, além de desprestigiar o desenvolvimento, a criatividade humana, a inventividade, a superação e, enfim, a inteligência humana. Não há padrão que se sustente para sempre e de forma a fornecer enquadramento eficaz às situações ímpares, em face do dinamismo do mundo e dos riscos criados pelo homem.

Só o Estado usualmente insiste em achar que o padrão pode resolver todas as situações encontradas na sociedade. E, por isso mesmo, ele erra sempre, pois que o homem é díspare em todos os sentidos e também nos seus interesses individualizados.

Também por esta razão o Estado constitui o maior litigante passivo do país, contribuindo para emperrar a celeridade exigida da Justiça. Por que a Susep determinou este conteúdo da Circular 458/2012 e, aparentemente, num clima de cumplicidade silenciosa das seguradoras? Imaginamos alguns cenários.

O principal motivo repousou no desconhecimento da Autarquia sobre o mercado de seguros/resseguro contemporâneo, cujo segmento brasileiro ela tem a função de regular, mas não de legislar. Segundo, porque lhe falta além da especialização moderna em seguros, número suficiente de profissionais preparados e em quantidade para atender à demanda do Brasil atual, segundo as funções anacrônicas que ela ainda possui nos termos da legislação vigente (Decreto-lei 73/66, artigo 36, "c", p. exemplo).

Então, sem preparo e sem gente suficiente, a Autarquia preferiu "engessar" o mercado segurador brasileiro, criando modelos estandardizados de clausulados de coberturas de seguros, em todos os ramos, como se os riscos não fossem dinâmicos no Brasil, diferentemente do resto do mundo. A irrealidade e a miopia estatal refletirão e muito no descompasso que o mercado sentirá tão logo a malfadada Circular entre em vigor, produzindo os seus efeitos equivocados.

Mas e as Seguradoras, por que se calaram? Inconcebível a postura, diante do momento de transição pelo qual passa o país e o próprio mercado segurador, rumo ao desenvolvimento. Contraditório mesmo. Mas, afinal, como ficarão os programas mundiais de seguros também existentes no Brasil, considerando-se o vasto parque industrial do nosso país?

Ainda que as Seguradoras disponham de produtos "não-padronizados", cujo objetivo é inexequível diante da “Lista de Verificação” da Susep, a qual conduz obrigatoriamente também esta categoria ao “padronizado”, por isso mesmo, não serão condizentes com os programas mundiais existentes e também com outras situações especiais de riscos que surgem no dia a dia. Uma simples "cláusula particular" ou meia dúzia delas a serem insertas nas condições não-padronizadas não conseguirão resolver todas as situações que podem surgir.

Os clausulados, desta forma manipulados, tornam-se verdadeiros “franksteins” de difícil inteligência e praticidade, cujo resultado certamente não contribui positivamente para a proteção exigível do consumidor de seguros do país. Ao contrário disso, continuam motivando o grande afluxo de ações nas cortes de justiça do Brasil, na busca de solução para os conflitos criados.

Não é assim que funciona a dinâmica e complexa arte da subscrição de riscos para fins de seguros no mundo todo. Também no Brasil não poderia ser diferente. A partir da Circular 458/2012, entretanto, as Seguradoras estarão indiretamente proibidas de aceitar participação local em programas mundiais complexos e de outras situações afins, uma vez que não conseguirão atender ao critério determinado pela Autarquia, o qual se mostra desconectado com a realidade global. De qualquer maneira, o mundo não para e os negócios acontecerão, independentemente da miopia e do despreparo do Estado.

A tendência, então, será a da emissão de apólices simples (com modelos padronizados Susep) ou menores ainda em relação aos valores envolvidos em face daqueles que hoje são praticados domesticamente e apenas com o intuito de atenderem à legislação vigente (DL-73/66, vetusto e ultrapassado em muitos sentidos), valorizando acentuadamente os mecanismos DIC/DIL/FINC (procedimentos que determinam que as apólices mundiais, contratadas em países sede das empresas seguradas, assumirão os eventuais excessos de coberturas e de limites domésticos ou ainda converterão em aumento/aporte de capital, em sobrevindo sinistros nas respectivas unidades no Brasil).

Todos esses mecanismos internacionais representam, sem dúvida alguma, retrocesso e perdas de divisas para todo o mercado brasileiro e ao país. Perdas em sentido amplo: da comissão dos corretores primários de seguros; dos prêmios de seguros e de resseguro; das comissões de brokerage de resseguro; dos serviços em ajustes de sinistros; na aquisição de experiência e conhecimento técnico com grandes contas; etc.

Quanto maior for o fluxo de negócios para o Exterior e de modo a "fugir" das limitações internas impostas pelo Estado e em razão do desconhecimento real da causa, ainda que da maneira mais lícita possível o referido fluxo, maior será o prejuízo para o Brasil e até mesmo em termos de conhecimentos tecnológicos em matéria de seguros. Devemos todos lamentar muito a miopia do Estado. Apesar de se pretender, aparentente, "proteger" o consumidor de seguros no Brasil, ao desconhecer completamente todas as regras do jogo, o Poder Público acaba desprotegendo-o e prejudicando o fluxo de arrecadação de negócios de seguros e de resseguro no país.

Este procedimento equivocado e ineficaz não deveria mais prosperar e, ao contrário disso, precisaria sim ser abolido urgentemente e para o bem de todos os cidadãos brasileiros, segurados ou não. As funções da Susep precisam ser revistas desde o DL-73/1966, urgentemente. Cabe ao mercado segurador, por sua vez, assumir suas funções originais, começando pela elaboração efetiva dos produtos de seguros que ele comercializa.

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