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27/06/2010

Contrato de seguro: novos paradigmas

Há um movimento voltado para a ressistematização do Direito. O processo de descodificação do Direito Civil, como fonte única das disciplinas que ele encerra, ressaltando a constitucionalização do ordenamento jurídico determina um prenúncio da falência do sistema codificado.

Ao juiz que cabia uma função burocrática de simples aplicador do direito posto, recebe agora uma função mais nobre, uma função constitucional que, acima de tudo, visa a dignificar o homem e eliminar a desigualdade socioeconômica. “A constitucionalização dos direitos revela a fundamentalidade dos direitos e reafirma a sua positividade no sentido de os direitos serem posições juridicamente garantidas e não meras proclamações filosóficas, servindo ainda para legitimar a própria ordem constitucional como ordem de liberdade e de justiça” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Lisboa: Gradiva, 1999).

Este novo pensamento modifica drasticamente as relações jurídicas, mesmo aquelas voltadas para os contratos – que por muito tempo ficaram adstritas aos termos fechados do ordenamento civil, pautada na supremacia da vontade das partes. A interpretação de um contrato, dentro desta nova ordem conceitual, amplia a tal ponto as perspectivas – que o seguro – concebido que foi sempre dentro dos princípios da boa-fé e do mutualismo - ampliado ainda mais pela função social imposta pelo novo ordenamento, alcança significação ainda não totalmente explorada pela moderna doutrina e jurisprudência dos tribunais brasileiros.

Esses novos paradigmas devem ser prontamente observados e considerados pelas Seguradoras Brasileiras, pois que a assunção de riscos atualmente, consubstanciando contratos e muitos deles de massa – não constitui o mesmo patamar de responsabilidades de outrora, implicando em complexos desfechos, muito mais vinculativos e socialmente comprometidos.

A Seguradora passa a ter funções de fomentadora (arrecada prêmios, oferecendo coberturas para riscos predeterminados) e administradora (de fundos coletivos), com múltiplos desdobramentos objetivos e subjetivos.

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