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20/08/2009

O ‘furacão’ da modernização do Poder Judiciário Brasileiro - Seguro e resseguro

As mudanças que ocorrem no Judiciário podem afetar sobremaneira a atividade seguradora. Não há dúvida de que o Brasil passa por transformações substanciais e não está fora deste movimento o Poder Judiciário. Com a Emenda Constitucional n.º 45/2004, a qual imprimiu significativa modernização nos procedimentos formais e administrativos, determinando mesmo uma revolução no setor e em prol da melhoria do Acesso à Justiça, imagina-se que este processo modernizante apenas teve início.

Há que existir simplificação processual e de modo que o Direito não fique à mercê do formalismo que simplesmente o instrumentaliza, mas que não pode cerceá-lo ou relativizá-lo de modo algum. A Democracia, o Estado de Direito se constrói e se efetiva apenas se houver livre e fácil acesso à Justiça, além dela poder ser prestada, obrigatoriamente, de forma célere e imparcial. Este é um dever do Estado. O Judiciário, nesta linha de modernização, renova-se também ideologicamente, mediante o acesso de novos juizes, formados já sobre outra concepção dogmática doutrinária, valorizando o que antes não tinha forte apelo da sociedade. Novos Direitos foram concebidos e em face das novas situações jurídicas construídas pela moderna sociedade, mais especificamente na pós-modernidade.

Tais situações passaram a ser valoradas e postuladas subjetivamente, enquanto que o Judiciário deve acolhê-las objetivando os interesses. O Legislativo nem sempre está em consonância com a realidade social e seus reclamos. Em razão disso, a importância que se sobressai em relação ao Judiciário Brasileiro. Na visão sempre atual e tridimensional de Miguel Reale, o fato – valor – norma -, nem sempre é aplicado de maneira condizente com a necessidade social. Novos Direitos: ambiental; informática; de pessoas portadoras de necessidades especiais; homoafetividade; direito de ser diferente enquanto pessoa individual ou grupo; reprodução assistida; manipulação genética; decorrentes da longevidade humana; outros tantos.

Os novos juizes, mais próximos dos novos direitos, até porque nos bancos universitários já ouviram e pesquisaram suas respectivas doutrinas prospectivas, têm muito mais facilidade de absorverem os novos conceitos e suas aplicações. Da visão contratual puramente patrimonial e voluntarista, cuja concepção se deu a partir da Revolução Francesa de 1789, os novos juizes terão muito mais facilidade em subsumir os novos fatos à realidade social atual, muito mais voltada para o coletivo, o difuso.

Não haverá como ignorar os ditames do CDC, do Estatuto do Idoso de 2003, por exemplo, em qualquer ação judicial relativa ao contrato de Seguro de Vida, seja ele individual ou coletivo, pois que irrelevante tal classificação dada pelas Seguradoras, no contexto da situação jurídica maior – o interesse social. A Seguradora vende tranquilidade e transmite confiança aos seus consumidores usuários de produtos de seguro. A visão puramente contratual, fruto então do século XVIII, não prevalece entre os juizes mais jovens, até porque todos eles têm um pai ou mãe idosa, ou um avô ou um tio na mesma condição etária. Direito ambiental, antes reconduzido à prestação de algumas cestas básicas em havendo dano à coletividade, hoje enseja até mesmo indenização a título de Dano Moral Coletivo, por perda da paisagem ou do usufruto do bem ambiental.

Esta mudança de paradigma jurisdicional afeta e afetará ainda muito mais a atividade seguradora, não muito consciente de toda a revolução que o processo apresenta e que se expandirá de maneira exponencial em curto espaço de tempo. Não só o progresso tecnológico, o melhor acesso à justiça, os novos riscos, mas também a nova postura do Judiciário produzirá variações na intensidade e até mesmo na frequencia dos sinistros deste mercado.

Tais situações requerem maior especialização das Seguradoras, com a oferta de produtos muito mais elaborados técnica e juridicamente apreciados. Essa movimentação da intensidade dos sinistros pode e deve também ser compensada, além da especialização requerida, pela negociação de contratos de resseguro bem ajustados. Não temos, grosso modo, fenômenos naturais que possam afetar produções inteiras de Seguradoras, mas o ‘furacão’ representado pela modernização do Poder Judiciário Nacional, certamente poderá provocar perdas financeiras de grande monta, se não houver prevenção adequada por parte das interessadas. Caminho sem volta, na medida em que a sociedade elege os seus interesses e não as Seguradoras para ela.

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