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17/03/2010

Projeto de Lei n.º 3.555/2004 - Audiência Pública em 16.03.2010 - Câmara dos Deputados em Brasília

PL 3.555/2004 – José Eduardo Cardozo – Substitutivo de Leandro Sampaio - Discurso na Audiência Pública em 16.03.2010 – na Câmara dos Deputados em Brasília - DF - Presidente da Comissão Especial: Deputado Moreira Mendes - Relator: Jorginho Maluly - Secretária: Angélica Fialho - Resumo:

1. Momento histórico – Participar de um evento desta natureza, na casa do povo, a Câmara Federal, representa muito para mim, profissional do mercado de seguros e atuando há 36 anos; 23 deles no IRB-Brasil Re e 10 anos na Münchener Rück Resseguradora do Brasil S/A.

2. Abertura do resseguro: A Lei Complementar n.º 126/2007 – quebrou os 69 anos de monopólio, o qual ‘engessou’ o mercado e propiciou também a descaracterização da atividade securitária, em vários aspectos. Embora de valor inestimável para o mercado de seguros brasileiro, o IRB demorou demais para ser desmonopolizado.

3. Código Napoleão – Em 1804 foi editado o primeiro código civil no ocidente e ele não tratou do contrato de seguro. O CC Alemão – BGB – de 1896, também não tratou nominalmente do contrato de seguro. França e Alemanha, portanto, editaram lei especial de seguros, posteriormente. Codificações tardias aconteceram, incluindo o CC/1916 no Brasil. Todas sob o pensamento contratual construído no final do século XVIII: positivismo jurídico, formalismo, patrimonialismo e autonomia da vontade – com a exacerbação do “pacta sunt servanda”.

4. Pós-modernidade: a descodificação e o surgimento dos microssistemas se acentuaram. Franca decadência do processo de codificação geral, ainda que com forte apelo para o Direito Civil-Constitucional - principiológico e eivado de cláusulas gerais - pautadas na máxima da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva como dever-anexo, portanto, obrigacional entre as partes, incluindo a supremacia dos direitos fundamentais mesmo na esfera horizontal entre iguais e não mais só na posição verticalizada dos deveres do Estado para com os cidadãos.

Caiu por terra a idéia de completude do sistema e muitas leis especiais passaram a complementá-lo, modernizando-o. Nem mesmo o CC/2002, com mais de 15 anos de espera neste Congresso, conseguiu a proeza de nascer novo completamente: ele não trata da informática e da complexa rede eletrônica, inclusive de comércio; do biodireito e de tantos outros setores da sociedade pós-moderna, demonstrando mesmo a sua incapacidade frente a tal objetivo codificador.

Não seria o contrato de seguro, com seus 45 artigos, do Capítulo XV, que seria bem abrangido pelo novo Codex. Há inovações, sem dúvida, mas nem por isso suficientes e atenientes a este complexo mercado que, cada vez mais, passa a ter importância para a sociedade brasileira. Garantia imediata de interesse legítimo, fundamentando a comutatividade do contrato de seguro, entre outras ratificações feitas pelo CC/2002 e que foram também aproveitadas pelo PL 3.555/2004. O fenômeno da despatrimonialização é uma realidade com a qual não se coaduna um regime codificado sob premissas patrimonialistas.

O CDC está fazendo 20 anos em 2010 e ele constituiu o marco regulatório máximo desse novo tempo representado pelos microssistemas jurídicos. Ele impôs, como princípio, a transparência objetiva das relações jurídicas, estabelecendo equilíbrio na equação jurídica-econômica. Há no CDC e foi também transplantada e fortemente contemplada no PL 3.555/2004, a idéia de conservação, de manutenção do contrato, uma vez realizado pelas partes.

O CDC é principiológico e constitui verdadeiro subsistema. É irreversível, pois que foi determinado pela Constituição Federal e, então, se inclui entre os direitos básicos dos cidadãos. Outros modelos com este viés modernizante: Estatuto do Idoso (que também afeta o mercado segurador nacional); Ordenamento Ambiental; Da nova lei de recuperação das empresas; etc.

5. Já é passada a hora do contrato de seguro dispor de seu ordenamento específico, microssistemático, portanto. O PL 3.555/2004 tem essa estrutura e essa função. Não há como prevalecer apenas o CC/2002, mais o DL 73/66 – fruto do regime militar, concebido sobre outra ótica do pensamento da sociedade brasileira. Não há como a Susep continuar “legislando” sobre o contrato de seguro, extrapolando mesmo de sua atividade normativa e fiscalizadora do sistema. Ela deve ser eficiente, conforme preceitua o art. 37 da CF; conducente dos objetivos máximos de sua função, representados pela higidez do mercado em prol de toda a comunidade de segurados do país. Não deve legislar.

O mercado deve dar um salto para a modernidade, neste cenário de pós-abertura do resseguro, readquirindo mesmo suas funções primárias e fundamentais: (i) criar produtos de seguros transparentes e de acordo com os anseios da sociedade consumidora; (ii) regular sinistros – mantendo o exato dever obrigacional decorrente do contrato de seguro em face do segurado; (iii) constituir reservas sólidas, as quais fomentam a poupança interna e a economia do Brasil.

Para isso há que existir um marco jurídico também pós-moderno: o “Código de Seguros Brasileiro”. Importante pontuar que em todos os paises desenvolvidos a atividade seguradora tem grande prestígio e sempre faz parte das políticas públicas governamentais, inclusive desonerando os tributos incidentes. No Brasil isso ainda não acontece da maneira como deveria acontecer. 6. PL 3.555/2004: elaborado com base na discussão ampla; nos modelos já existentes em países que apresentam leis especiais e apartadas do CC; na jurisprudência dos tribunais; nos usos e costumes do mercado; nos ditames do CDC e de outras fontes de direito que protegem os consumidores; na nova visão impressa pelo CC/2002 (eticidade/socialidade/boa-fé objetiva); na obrigação horizontal de difusão dos princípios fundamentais constitucionais (dignidade da pessoa humana; eticidade; boa-fé objetiva; transparência absoluta).

Se o PL não avançou mais é porque foi perdido muito tempo com a sua justificação, muito mais do que com o seu aprimoramento em face das mentes conservadoras, de esteio liberal, de preocupação diante do novo – tão característico do ser humano acomodado à mesmice do cotidiano. Ele representa o novo, o pós-moderno, a desconstrução de um século ou mais de práticas conservadoras – para alçar voo em novo patamar do pensamento contratual: aberto, transparente, moderno e que requer, antes de tudo, tecnicidade e empresarialidade consentânea com a atividade (não é qualquer um que opera com seguros; tem de ser profissional e não amador); portanto, aperfeiçoamento ou mesmo reaprendizagem da arte de fazer e de comercializar seguro. Não se pode mais fazer seguro como se fazia nas décadas passadas; há limites objetivos da vontade; há determinações conducentes da prática e todos os valores foram eleitos pela sociedade consumidora, portanto, inderrogáveis. Há de ser construído um novo cenário e o PL é o marco científico – portanto, racional, inteligente, apropriado para tal objetivo neste momento da sociedade brasileira. Não há como construir algo novo em cima de bases fundantes ultrapassadas, insculpidas em outros séculos. O PL é o porvir, o dever-ser mais eficaz. Walter Polido - Brasília, DF - 16 de Março de 2010 - [www.polidoconsultoria.com.br]

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