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02/10/2009

Seguro de Responsabilidade Civil - Produtos

O Seguro de Responsabilidade Civil Produtos – ampara, dentro dos limites e de acordo com as condições da apólice, as reclamações de terceiros por danos materiais e danos pessoais causados por produtos defeituosos. A expressão 'danos pessoais' certamente abrange também os Danos Morais, cuja parcela de risco deve estar comtemplada na cobertura do seguro, automaticamente.

A idéia básica representada pela garantia securitária do RC Produtos é a de proteger o Segurado contra as conseqüências pecuniárias de prejuízos sofridos diretamente pelos compradores ou consumidores dos produtos fabricados ou distribuídos por ele. Os mercados de seguros procuram oferecer cobertura para uma gama vastíssima de produtos os quais, frutos da inteligência humana, são colocados nos mercados consumidores com diversificação assustadora.

Ao longo dos anos, contudo, a experiência adquirida com determinados produtos industrializados, fez com que certos segmentos deixassem de ser aceitos para fins de seguros de responsabilidade civil, conhecidos os aspectos gravosos que encerram, na medida em que provocaram verdadeiras cadeias de sinistros vultosos (em número de pessoas atingidas e volume de indenização). Assim, no mercado segurador mundial, alguns produtos passaram para a categoria de inaceitáveis e têm a sua subscrição dificultada, quer pela própria experiência do mercado subscritor, quer pela experiência dos resseguradores internacionais, os quais assumem parte das responsabilidades dos riscos, repassada pelas seguradoras.

Nesta categoria de produtos encontra-se o amianto (asbesto) - mineral fibroso utilizado em materiais da construção civil, artefatos automotivos, etc., cujo contato prolongado com ele provoca a asbestose ou doença do amianto e que tem sido considerado como o causador do maior sinistro da história mundial do seguro RC. Milhares de reclamantes nos EUA - que manipularam o produto desde 1940, já provocaram a movimentação de mais de 80 bilhões de dólares em indenizações.

Os contraceptivos também se enquadram na categoria dos inaceitáveis, notadamente em função do sinistro desastroso provocado pelo dispositivo intra-uterino Dalkon Shield, acusado de causar abortos, má formação de fetos e infertilidade em mulheres que o utilizaram. Mais de 200.000 mulheres e parentes acionaram o fabricante, nos EUA, provocando indenizações significativas. O produto foi retirado do mercado em 1974, sendo que ele foi utilizado também por mulheres brasileiras.

Também o remédio Lenotan/Bendectin, indicado contra aborto, provocou a deformação em vários recém-nascidos, com indenizações na ordem de 120 milhões de dólares. Outro medicamento, o DES (diethilstibestrol), um tipo de estrogênio sintético, cuja finalidade era a de diminuir o risco de nascimento prematuro, aborto ou morte do feto, a partir de 1971 descobriu-se que tal remédio provocava o câncer nas filhas das mulheres que o tomaram, redundando em indenizações. Os dois exemplos citados, o Bendectin e o DES, não se enquadram na categoria de contraceptivos, mesmo porque a finalidade almejada por eles era justamente o contrário.

Outro produto não segurável é o fumo e seus derivados, cujos males à saúde são sobejamente conhecidos e públicos, mas mesmo assim os Tribunais Norte-Americanos acabam condenando as empresas produtoras de cigarros, cujo procedimento também já chegou aos nossos Tribunais. No Brasil, entre outras categorias de produtos, basicamente não são acobertáveis os danos causados por amianto (asbestos), talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo e derivados, danos resultantes da Hepatite B e da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS.

Indicadas as exceções, basicamente todo e qualquer bem produzido pode ser objeto de uma apólice RC Produtos, desde a matéria-prima até o produto acabado, na condição de ser um produto industrializado. Os produtos 'in natura' dificilmente encontrarão cobertura pela apólice, quer no Brasil quer no Exterior. A Diretiva da União Européia - 85/374/CEE, também retirou do seu âmbito as matérias-primas e os produtos da caça, salvo se tais produtos tiverem sido objeto de uma primeira transformação. Desta forma, recomenda-se a concessão de cobertura apenas para produtos que tenham sofrido algum tipo de industrialização. O segmento RC Produtos sempre foi e continuará sendo um grande desafio para os mercados seguradores e resseguradores mundiais; não é diferente no Brasil.

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