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28/07/2010

Seguros para Riscos Ambientais e Projeto de Lei n.º 3.555/2004

Estiveram lecionando, respectivamente sobre os temas, na Faculdade de Derecho de la Universidad de Buenos Aires - Argentina, em 26 de julho próximo, no curso de pós-graduação em direito, os Drs. Walter Polido e Ernesto Tzirulnik. A Argentina instituiu a obrigatoriedade do seguro ambiental através da Ley n.º 25.675/2002, mas não logrou êxito a iniciativa, até porque nenhuma seguradora daquele mercado ofereceu produto adequado às exigências do ordenamento.

ranscorrido o primeiro momento acerca da malograda iniciativa legislativa, estudos mais consistentes se apresentam naquele país e com vistas na viabilização de modelos de seguros mais adequados, sendo todos eles no âmbito dos seguros facultativos.

O seguro, tal como sucede em países desenvolvidos, deve ser apenas uma entre outras garantias financeiras a serem exigidas dos empreendedores. Não cabe à iniciativa privada seguradora assumir, indiscriminadamente, todos os males da poluição ambiental, sem as regras de subscrição suficientemente adequadas e livres na sua aplicação. Os seguros obrigatórios, pelo viés de "tabelamento" que eles apresentam (condições únicas de coberturas - preço fixo - aceitação uniforme de todos os riscos, independentemente das condições técnicas de cada um deles), não podem cumprir com tal exigência técnica recomendável e necessária neste segmento de alta exposição e complexidade.

Com relação aos contratos de seguros em geral, a Argentina dispõe de lei especial e a atual é a de n.º 17.418. Há conceitos diversos em relação aos entendimentos brasileiros acerca dos seguros e até mesmo sobre a aplicação ou não da lei de defesa do consumidor argentina sobre os seguros.

A doutrina se divide sobre a sujeição dos seguros às normas de defesa do consumidor, mas certamente há dificuldade de ser apartado este contrato típico, principalmente aqueles de massa, da subsunção às regras gerais de tutela social dos interesses dos consumidores. Não poderia ser diferente o entendimento dominante, não há dúvida. Na busca de novos subsídios e mesmo de paradigmas inovadores para as discussões acadêmicas acerca dos temas naquele país, Tzirulnik foi convidado pela Universidade e explicitou a teleologia encontrada no PL 3.555/2004 brasileiro, cujo instrumento tem sido aplaudido por pensadores do moderno direito securitário no Brasil e em outros países.

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